Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.021
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Petições comentadas sobre Artigo 1.021
Petição comentada
Agravo Interno Trabalhista - TST
ATENÇÃO! Deve se rebater individualmente todos os argumentos utilizados na decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo encontra óbice na Súmula 422, I, do TST, porquanto não se verifica impugnação a todos fundamentos adotados na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento. Não se conhece do agravo regimental e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TST - AgR-AIRR: 12034920155170009, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
Petição comentada (+8)
ATENÇÃO: Não utilizar esta via recursal sem concreto cabimento sob pena de multa. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...)6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1695676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018)
Petição comentada
Agravo Interno Trabalhista - TST
CABIMENTO: Cabe Agravo Interno contra DECISÃO MONOCRÁTICA do Presidente do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual. (Art. 265 do regimento Interno do TST) INCABÍVEL em face de decisão tomada por colegiado - Erro grosseiro. OJ n. 412 da SDI-I do TST AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. NÃO CABIMENTO. O agravo regimental e o agravo apenas são cabíveis contra decisão monocrática do Presidente do Tribunal ou do relator, por previsão regimental e legal. A interposição do agravo contra acórdão de Turma configura erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo regimental não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (TST - AgR-AIRR: 2005520145120002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho)
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Agravo Interno no TST e o Agravo para destrancamento do Recurso Extraordinário, entenda as diferenças
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Instrumento importante nem face de decisões monocráticas nos Tribunais, conheça as diferenças e peculiaridades em cada esfera processualDecisões selecionadas sobre o Artigo 1.021
Súmulas e OJs que citam Artigo 1.021
TST OJ nº 412 do SBDI-1 - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EMFACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgadoem 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º,do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisãoproferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, aimpugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, oprincípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 412)
03/06/2016 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA